Direito Tributário
O Direito Tributário é o conjunto de leis que regulam a arrecadação de tributos, como taxas e impostos, assim como a fiscalização dessa prática, regulando as relações jurídicas estabelecidas entre Estado e contribuinte. Essa ciência também cuida das normas relacionadas à arrecadação dos tributos, análise da relação tributária entre Estado e contribuintes, e o gerador de tributos.
O Direito Tributário tem como principal função o combate de possíveis abusos por parte do fisco, com o objetivo de arrecadar tributos para custear projetos ou como usurpação das riquezas individuais e manobra política. Dessa forma, por meio do Direito Tributário, temos a única forma de regular e atribuir tributos aos componentes da sociedade, por isso, o Estado é obrigado a fazer um planejamento dos gastos e receitas que financiarão qualquer projeto.
Somos especializados em Direito Tributário, possuímos profundos conhecimentos na legislação existente, atuante nos seguintes assuntos:
Consultivo Tributário
Agostini Advocacia possui equipe especializada em consultoria tributária, voltada para avaliação da eficiência fiscal de operações societárias e negociações empresariais em geral, bem como capacitada para identificar a melhor estrutura jurídica para seu negócio e solucionar dúvidas sobre a legislação fiscal.
Contencioso Tributário
Agostini Advocacia possui equipes especializadas em contencioso judicial e administrativo tributário, incluindo a obtenção de CNDs e a defesa em execuções fiscais, com atuação perante os Tribunais de Impostos e Taxas – TIT, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF e tribunais da Justiça Estadual e Federal em todo país:
- Recuperação de tributos federais e estaduais
- Consultoria e Pareceres em matéria tributária
- Redução da carga tributária
- Defesa Administrativa de auto de infração e imposição de multa
- Anulação de débitos fiscais referente a auto de infração e imposição de multa
Algumas Teses e Pareceres utilizados com sucesso pelo Agostini Advocacia:
- Inaplicabilidade dos juros de mora cobrados pela Fazenda Pública Estadual à taxa superior à Selic, acumulada mensalmente.
- Inconstitucionalidade da multa punitiva aplicada pelo fisco em percentual igual ou superior do tributo devido.
- Inconstitucionalidade da multa moratória aplicada pelo fisco em percentual superior a 20% do valor do tributo devido.
- Inconstitucionalidade do ICMS cobrado mediante pauta fiscal.
- Não incidência do ICMS sobre encargos financeiros.
- Inconstitucionalidade da exação do IPI mediante alíquota específica.
- Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
- Exclusão do ICMS-ST e do IPI na operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.
- Exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária quando tributada sobre o faturamento.
- Inconstitucionalidade da multa punitiva aplicada sobre o valor do imposto devido corrigido.
- Inconstitucionalidade da aplicação da multa isolada em virtude de indeferimento de pedido de compensação tributária.
- Desoneração do ICMS na importação de produtos de países signatários do GATT/OMC ou Mercosul, quando o similar nacional gozar do benefício de isenção.
- Possibilidade de oferecimento antecipado de garantia para fins de certidão positiva com efeito de negativa, quando o débito tributário não se encontrar ainda em execução fiscal.
- Inconstitucionalidade da apreensão de mercadoria por tempo indeterminado.
- Inconstitucionalidade do Indeferimento ou restrição de quantidade de impressos fiscais ou de nota fiscal eletrônica pela Fazenda Pública Estadual, quando o contribuinte se encontrar eventualmente em débito para com o fisco.
- Inconstitucionalidade da apreensão ou negativa de selos de controle, quando o contribuinte se encontrar em débito para com o fisco.
- Da impossibilidade de quebra de sigilo bancário pelo fisco sem ordem judicial.
- Extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária ou de contribuições previdenciária ante o pagamento do imposto e encargos devidos, antes ou após o recebimento da denúncia.
- Suspensão da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária ou de contribuição previdenciária, enquanto o contribuinte se encontrar com parcelamento ativo.
- Extinção da punibilidade virtude do pagamento integral do parcelamento dos débitos tributários ou de contribuições previdenciárias.
- Falta de justa causa da denúncia oferecida no crime contra a ordem tributária quando o respectivo lançamento não estiver definitivamente constituído.
- Prescrição intercorrente como causa de extinção da ação de execução fiscal.
- A decadência do tributo declarado, e pago mesmo que a menor, quando sujeito ao lançamento por homologação.
- Trancamento de inquérito policial ou de ação penal pela via do habeas corpus no crime contra a ordem tributária ou de sonegação de contribuição previdenciária, quando o lançamento tributário não se encontrar definitivamente constituído.
- Possibilidade da suspensão do inquérito policial ou da ação penal, no crime contra a ordem tributária ou de sonegação de contribuição previdenciária, quando o lançamento tributário não se encontrar definitivamente constituído.
- Excepcionalidade da penhora de percentual da empresa executada.
- Possibilidade de penhora sobre valor de precatório judicial, precipuamente quando o seu devedor for a Fazenda Pública exequente.
- Legalidade da compensação de tributos federais com precatório judicial federal.
- Possibilidade da empresa depositar em juízo percentual de faturamento como forma de imputação de pagamento da dívida exequenda.
- Da Dação em pagamento com imóveis, para fins de extinção de créditos tributários federais.